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Climate Action

Competências da UE no domínio da ação climática

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Tanto a UE como os Estados-Membros adotam políticas climáticas – mas quem faz o quê?

A União Europeia apenas dispõe das competências (poderes) que lhe são conferidas pelos Estados-Membros da UE através dos Tratados. As restantes competências são da responsabilidade dos Estados-Membros.

Nos termos dos artigos 11.º e 191.º a 193.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), a UE tem competência para agir em todos os domínios da política ambiental, incluindo as alterações climáticas. No entanto, o seu âmbito de ação é limitado pelo princípio da subsidiariedade.

A luta contra as alterações climáticas é uma competência partilhada: tanto a UE como os seus Estados-Membros podem adotar atos juridicamente vinculativos. Contudo, os Estados-Membros só o podem fazer caso a UE não tenha exercido a sua competência ou tenha explicitamente decidido deixar de a exercer. Consoante o Estado-Membro, algumas áreas podem ser da responsabilidade dos governos locais ou regionais,

sendo que cabe ainda a estes a aplicação do direito da UE no terreno.

Neutralidade climática a nível da União

Conforme estabelecido na Lei Europeia do Clima, a UE tem a obrigação jurídica de alcançar a neutralidade climática até 2050. Existe também uma meta intermédia para 2030, que passo por reduzir as emissões líquidas de gases com efeito de estufa em, pelo menos, 55 %.

Os Estados-Membros podem adotar objetivos intermédios mais ambiciosos e são responsáveis por escolher a melhor forma de alcançar a redução de emissões no seu território.

As abordagens escolhidas para reduzir as emissões variam consoante os setores.

Sistema de Comércio de Licenças de Emissão da UE (CELE)

Através do CELE, a UE estabeleceu um limite para as emissões globais de alguns setores, nomeadamente o setor do aprovisionamento energético, as indústrias com utilização intensiva de energia e a aviação, tendo igualmente criado um mercado para as licenças de emissão, fixando assim um preço para o carbono.

A aplicação do CELE é uma competência partilhada:

  • cabe à Comissão atuar quando são necessárias condições uniformes de aplicação a nível da UE para assegurar uma abordagem harmonizada em todos os Estados-Membros, por exemplo, para determinar a atribuição de licenças de emissão a título gratuito e para monitorizar, comunicar e verificar as emissões.
  • Os Estados-Membros atribuem licenças aos seus operadores industriais e efetuam o registo e validação das emissões reais de acordo com a quantidade atribuída pertinente. Alguns Estados-Membros recorrem a plataformas de leilões; os Estados-Membros também investem as receitas do CELE na ação climática.

Partilha de esforços

O Regulamento Partilha de Esforços estipula as emissões nos transportes domésticos (excluindo a aviação), nos edifícios, na agricultura, nos resíduos e nas pequenas instalações industriais na UE. Até 2030, estas emissões sofrerão uma redução de 40 % em relação aos níveis de 2005.

Todos os Estados-Membros participam neste esforço, com metas nacionais que variam entre os -10 % e -50 %, sendo eles próprios os responsáveis pela aplicação e consecução destes objetivos através de uma combinação de medidas nacionais e da UE. Algumas destas áreas podem ser atribuídas a órgãos de poder local ou regional, nos Estados-Membros.

Uso do solo, alteração do uso do solo e florestas (LULUCF)

O Regulamento LULUCF estabelece para a UE a meta de remoções líquidas de carbono por sumidouros naturais em -310 milhões de toneladas de equivalente CO2 até 2030, através do . Cada Estado-Membro possui metas específicas.

Para cumprir a nova meta da UE, os Estados-Membros são responsáveis pelos seus sumidouros de carbono, nomeadamente pela respetiva ampliação. Dispõem de numerosas medidas para melhorar a gestão das terras, como é o caso da gestão sustentável das florestas ou a reumidificação das turfeiras. Também atualizam os seus planos estratégicos no âmbito da política agrícola comum (PAC), a fim de refletir a maior ambição para o setor dos solos.

Normas em matéria de emissões de CO₂ aplicáveis aos automóveis de passageiros e aos veículos comerciais ligeiros

Todos os automóveis de passageiros e veículos comerciais ligeiros novos, vendidos na UE a partir de 1 de janeiro de 2035, devem ser veículos com nível nulo de emissões, com metas específicas de redução das emissões a partir de 2030, em comparação com os níveis de 2021. São fixados anualmente objetivos específicos para cada fabricante.

Neste contexto, os Estados-Membros desempenham um papel crucial, uma vez que o êxito desta nova política dependerá do aumento do número de postos de carregamento em toda a Europa. No âmbito do regulamento relativo à implantação da infraestrutura para combustíveis alternativos, os Estados-Membros, com a ajuda das autoridades locais, aumentarão a capacidade de carregamento de acordo com as vendas de automóveis com emissões nulas e instalarão pontos de carregamento e abastecimento a intervalos regulares nas principais autoestradas.

Apoiar todos os intervenientes na transição ecológica

A ajuda da UE à transição ecológica não envolve apenas legislação, é também disponibilizado apoio financeiro aos Estados-Membros, cidades, regiões, empresas e grupos vulneráveis. O apoio financeiro assume diferentes formas, quer seja o Programa LIFE, o Fundo Social para o Clima, o Fundo de Inovação e o Fundo de Modernização.